TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADOTA ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NO INÍCIO DE FRUIÇÃ...
- aranchipeadv
- 24 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
Em recente decisão, O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de Embargos em Recurso de Revista nº 10128-11.2016.5.15.0088, decidiu, por maioria, que o atraso de dois dias na quitação dos valores relativos às férias ao trabalhador, por sí só, não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro das mesmas. O colegiado (15 x 10), adotou o entendimento que impor a condenação da “dobra legal” por atraso considerado ínfimo, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em face da má interpretação da Súmula 450 do TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto para processar o recurso de revista interposto pela parte. A matéria levada a apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no TRT-RR- 10128-11.2016.5.05.0088, tratou acerca de “FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL”. A insurgência recursal versou, fundamentalmente, de que o descumprimento do prazo para o pagamento das férias acarretaria na obrigação do pagamento em dobro de todo o período, bem como do terço constitucional, em face da aplicação analógica do artigo 137 da CLT e previsão expressa na jurisprudência sedimentada na Súmula nº 450 do TST. Ao apreciar o caso, o colegiado, adotou o entendimento de que “o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação da reclamada ao pagamento em dobro”, colacionando julgados anteriores da 7ª e 8ª Turmas acerca do tema, sendo salientado, também, não haver prejuízo concreto ao reclamante. Ao julgar Recurso de Revista da empresa, a 8ª Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção e constando em seu dispositivo “b) conhecer o recurso de revista, por má aplicação da Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgado improcedente a reclamação trabalhista.” O trabalhador, inconformado com essa decisão, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, onde a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula nº 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou. O ministro salientou, também, que a edição da Súmula nº 450 se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso específico analisado, verificou-se que o atraso ínfimo, trata-se de, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”. Com esses fundamentos, o relator e a maioria dos integrantes do colegiado votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Importante registrar que a matéria é bastante controvertida e constitui situação excepcional, aplicada apenas em casos específicos, observadas as peculiaridades do caso em concreto. Fonte Processo nº TST-RR-10128-11.2016.5.15.0088 Maiores informações sobre este assunto ou outras questões sobre Direito do Trabalho entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net ou através de nosso whatsapp (51) 99965-7852.
Porto Alegre, MARÇO DE 2021. ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 - Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262
Bình luận