Quantificação do dano moral diante da reforma trabalhista – LEI 13.467 DE 2017.
- aranchipeadv
- 22 de mar. de 2019
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DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’
‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1 o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2 o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’
‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1 o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2 o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1 o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3 o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”
COMENTÁRIOS:
Com o devido respeito, os dispositivos constantes no Título II- A da CLT, de que tratam os artigos 223-A até G e seus parágrafos, inseridos pela Lei 13.467/2017 não deverá prosperar, pois a interpretação literal do referido artigo 223-A da CLT resultaria em um tratamento desigual e injusto aos trabalhadores, com afronta direta aos preceitos constitucionais de que tratam os artigos 1º, III, 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X, artigo 7º caput, todos da Constituição Federal. Nesse contexto, entendemos que tal dispositivo deve ser aplicado de forma sistêmica, ou seja, em conjunto com as demais normas que regem a matéria e não de forma isoladamente, até porque o dano extrapatrimonial, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve observar não só a gravidade do dano sofrido, mas também sua extensão/repercussão, posição econômica do ofensor e situação/posição do ofendido, e não o simples “tabelamento” de que trata o parágrafo 1º, entendendo-se, pois, que tal tarifação fere a constituição federal, logo é inconstitucional. Tal limitação ou tabelamento proposto pela novel norma acima está na contramão do entendimento que vem sendo adotado à décadas para mensuração da indenização para o dano extrapatrimonial ou moral que, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, deve ser arbitrado visando minimizar o dano sofrido, através de uma indenização pecuniária e uma punição ao ofensor, a fim de que não volte a cometer tal ilegalidade, sempre se tendo como pilares as circunstâncias fáticas do caso em concreto, extensão do dano, gravidade, posição financeira do ofensor e situação do ofendido.
O tabelamento proposto pela reforma trabalhista cria uma limitação artificial para a reparação do dano moral ou extrapatrimonial trabalhista, com ofensa direta aos preceitos constitucionais anteriormente citados. Verifica-se que o legislador, diante da falta de critérios objetivos para a mensuração da dano extrapatrimonial, tenta criar uma “fórmula” para sua apuração que, segundo entendimento dominante, não deve ser tabelado, mas arbitrado pelo juiz caso a caso, a fim de evitarem-se injustiças e desigualdade de tratamento. A matéria é nova e ainda encontra-se em discussão, salientando-se que a grande maioria dos doutrinadores vem se posicionando no sentido de que tal dispositivo afronta a Carta Maga e, via de consequência é inconstitucional, matéria que, certamente, chegará aos Tribunais Superior para enfrentamento da questão.
ARTIGO DE AUTORIA: HERO ARANCHIPE JR – OAB/RS 29.387 SÓCIO ARANCHIPE ADVOGADOS ADVOGADO TRABALHISTA EMAIL: aranchipe@cpovo.net
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