Parcelamento de Salários de Servidores Públicos Estaduais (RS)
- aranchipeadv
- 17 de mai. de 2019
- 3 min de leitura
Conforme é de conhecimento de todos, o Estado do Rio Grande do Sul, reiteradamente, vem atrasando o pagamento de salários de seus servidores do quadro do Poder Executivo, situação que se renova mês a mês, em flagrante violação do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê o pagamento da remuneração mensal dos servidores estaduais até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Assim, não há que se falar em “discricionariedade” do Administrador Público em proceder no “parcelamento dos salários”, pois, tal verba além de possuir caráter alimentar e ser prioritária ao sustento do servidor, também possui previsão constitucional quanto ao prazo para seu adimplemento. O atraso no pagamento de salários configura ato ilícito, com base na Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, autorizando o prejudicado a buscar indenização por Danos Morais, pois, sabidamente, tal prática traz prejuízos ao trabalhador que ultrapassam a esfera do mero dissabor, atingindo diretamente sua imagem e honra que, como é sabido, “é o sentimento de nossa própria respeitabilidade pessoal”, com ofensa direta a sua honra e dignidade (art.1º, III, da CF). Após análise reiterada do assunto, em 21 de março de 2019, em incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, no acórdão nº 71007191968, sedimentaram o entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCELAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NATUREZA DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: “O PARCELAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM DISSONÂNCIA COM A PREVISÃO DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ENSEJA O PAGAMENTO, PELO ENTE PÚBLICO EM FAVOR DO SERVIDOR, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS QUAIS SE RECONHECE NATUREZA IN RE IPSA.". INCIDENTE CONHECIDO E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.
Assim, que passou a ser adotado o entendimento de que o dano moral decorrente do atraso de salários é presumido e independe de prova, tratando- se de dano de natureza “in re ipsa”, ou seja, a pessoa afetada não necessita fazer prova documental ou testemunhal dos danos sofridos decorrentes do atraso no pagamento do salário, já que, como já dito, os mesmos se presumem. As Turmas Recursais têm fixado como parâmetro indenizatório, a título de danos morais, o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos morais. A matéria em questão foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007191968, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, julgado em 21.03.2019, no qual restou uniformizado o entendimento, com o seguinte enunciado: "O parcelamento de salários de servidores estaduais em dissonância com a previsão do art. 35 da Constituição Estadual enseja o pagamento, pelo ente público em favor do servidor, de indenização por danos morais aos quais se reconhece natureza in re ipsa." Assim, incontroverso, nos autos, o parcelamento dos salários da parte autora pelo Estado e assentada a ocorrência, na espécie, do dano moral in re ipsa, que dispensa prova do dano, impõe-se a fixação do valor da indenização devida pelo ente público. Desse modo, em conformidade com o entendimento predominante nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, deve ser fixado o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado ao caso, considerando a multiplicidade de demandas que versam sobre a matéria e a respectiva repercussão nos cofres públicos. Danos materiais. Com a suspensão pelo STF do Tema nº 810, impondo-se o restabelecimento da aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, deve ser observado, como índice de correção monetária, até 25.03.2015, a TR e, após, o IPCA-E. Logo, sabido que o parcelamento de salários pelo Estado do Rio Grande do Sul teve início em julho de 2015, deve a correção dos valores em atraso observar o IPCA-E. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008330508, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/05/2019) Todos os servidores públicos estaduais que se enquadram nessa situação e que se sentem atingidos pela injusta medida de parcelamento salarial, com pagamento fora do prazo legal, podem buscar correspondente indenização por Danos Morais perante o Poder judiciário. Nosso escritório é especializado em ações indenizatórias e está pronto para fornecer todos os esclarecimentos e informações a seus clientes e interessados na busca de seus direitos. ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262 Contato: aranchipe@cpovo.net whatssap: (51) 99965-7852
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