Assunto de relevante importância e pouco divulgado é o que trata acerca da possibilidade de pessoas físicas ficarem isentas do IRPF, decorrente de serem portadoras de alguma das doenças graves de que trata o artigo 6º da Lei 7.713/88, em seus incisos XIV e XXI, que assim dispõem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) De acordo com a referida Lei, os rendimentos relacionados à aposentadoria, reforma, Auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão ficam isentos do Imposto de Renda, desde que o recebedor do benefício comprove ser portador de alguma das doenças graves listadas na referida norma. Tratam-se de 16 moléstias descritas na Lei que possibilitam que a pessoa física que se enquadre na referida norma legal proceda no pedido de isenção do I.R.P.F., sendo elas: a) Tuberculose Ativa;
b) Doença de Parkinson;
c) AIDS;
d) Alienação Mental;
e) Neoplasia Maligna (câncer);
f) Cardiopatia Grave;
g) Cegueira (inclusive monocular);
h) Contaminação por Radiação;
i) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
j) Esclerose Múltipla;
k) Espondiloartrose Anquilosante;
l) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
m) Hanseníase;
n) Nefropatia Grave;
o) Hepatopatia Grave;
p) Paralisia Irreversível e Incapacitante.
O cidadão que desejar ingressar com o referido pedido de isenção perante a Receita Federal, deverá ingressar com procedimento administrativo perante a autoridade fazendária, comprovando o preenchimento dos requisitos da referida Lei nº 7.713/88, ou seja, ser aposentada, receber auxílio-doença ou auxílioinvalidez e possuir alguma moléstia grave dentre as acima relacionadas, devidamente comprovada com competente laudo médico. Comprovada perante a autoridade o preenchimento dos requisitos legais acima descritos, o imposto de renda deixa de ser descontado do contribuinte, existindo a possibilidade de se buscar o ressarcimento do imposto de renda descontado nos últimos 5 anos. Maiores informações através de nosso email aranchipe@cpovo.net ou através dos telefones: (51) 3227-1097 ou (51) 99965-7852 (51) 995181858. ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262
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