Inicialmente, importante registrar que o procedimento de inventário tem como finalidade apurar todos os bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido para, posteriormente, serem divididos entre os sucessores. Com o advento da Lei 11.441/2007, passou a existir a possibilidade de se realizar todo esse procedimento em tabelionato, sem a necessidade de processo judicial que, via de regra, mostra-se demorado e desgastante, proporcionando agilidade e segurança na transferência de bens deixados pelo falecido aos herdeiros. O procedimento de inventário extrajudicial, também conhecido como “Inventário de Cartório”, está previsto no artigo 610, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A norma legal acima é clara no sentido de que havendo testamento deixado pelo falecido ou interesse de incapaz, não será possível adotar o procedimento do inventário extrajudicial, ou seja, será obrigatório a adoção de inventário na via judicial. Por outro lado, a referida norma também estabelece que, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, dentre eles menores emancipados, e havendo consenso quanto a divisão dos bens a partilhar (sem a existência de bens a partilhar no exterior), haverá a possibilidade da adoção do procedimento de inventário extrajudicial, a ser realizado em Cartório perante um tabelião. Todas as partes
interessadas deverão estar assistidas por advogado ou defensor público, se for o caso. Atendidos todos esses requisitos, os herdeiros poderão optar pelo procedimento de inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas de sua preferência, apresentando a relação e documentos relativos as partes e bens a partilhar, tais como Certidão de Óbito do falecido, documentos de todos os herdeiros, comprovantes de residência, certidões de estado atualizadas (Certidão de Nascimento se solteiro ou Certidão de Casamento caso casado), matrículas de propriedade de imóveis, CRLV de veículos, extratos bancários de quantias junto a Instituições bancárias, títulos, etc. O advogado das partes deverá, também, apresentar ao Cartório minuta assinada arrolando todos os herdeiros, bens, valores atribuídos aos bens e proposta de partilha que será levada a efeito. Preenchidos todos os requisitos legais e apresentada toda a documentação exigida e certidões negativas (Federal, Estadual e Municipal), deverá ser pago o respectivo Imposto de Transmissão apurado pela Fazenda Estadual sobre os bens partilhados (esse percentual varia de Estado para Estado), possibilitando a lavratura da respectiva Escritura Pública, em solenidade em Cartório na presença do Tabelião, partes ou procuradores nomeados para tal fim e advogados. Formalizada a respectiva escritura, todos os beneficiários estarão aptos a procederem no registro de seus bens perante os órgãos competentes, tais como registros de imóveis, Departamento de Trânsito (Detran), levantamento de quantias em instituições bancárias que forem beneficiários, etc. Concluindo, o Inventário Extrajudicial é um procedimento muito mais rápido em relação ao Inventário Judicial, proporcionando agilidade e segurança quanto a partilha de bens deixados pelo falecido a seus herdeiros. Maiores informações sobre este assunto ou outras questões sobre direito de família e sucessões entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net ou através de nosso whatsapp (51) 99965-7852, que teremos o maior prazer em lhe atender. ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 - Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262
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