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Distinção entre a função de analista de comunicação corporativa e a de jornalista

  • aranchipeadv
  • 1 de mar. de 2019
  • 9 min de leitura

Atualmente, a Comunicação Corporativa tem se mostrado um instrumento importante que as empresas dos mais diversos ramos de atuação vem se utilizando, através de agências especializadas para, através dessa assessoria corporativa passarem sua mensagem a terceiros e formadores de opinião, com adoção de práticas de assessoria corporativa em ações voltadas a divulgação da imagem e reputação da empresa assessorada interna e externamente, em conformidade com as  diretrizes propostas pela empresa assessorada, resumidamente.

Tal atividade é exercida por agências de consultoria em comunicação corporativa, onde os profissionais para o exercício de tal atividade possuem formação multidisciplinar, tais como com formação em publicidade, marketing, administração, jornalismo, professor, relações públicas, etc. , denominados no  mercado como “ANALISTA DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA”.

Importante reiterar, que tal atividade é multidisciplinar, onde o fato, por exemplo, do profissional ter formação em JORNALISMO, não significa, por si só, que exerça  atividades típicas de jornalista,  especialmente aquelas de que trata o artigo 302, § 1º, da CLT, até porque tal atividade é distinta das atividades e compromissos assumidos pelos jornalistas quanto a informação.

O “analista de comunicação corporativa”, como o próprio nome sugere, relaciona-se a atribuições de práticas de assessoria corporativa de ações voltadas a divulgação da imagem e reputação da empresa assessorada interna e externamente, divulgando assuntos de interesse e em conformidade com as diretrizes propostas pela empresa assessorada.

Já, o profissional que exerce a função de jornalista possui como compromisso profissional o de colher informações e levar a sociedade o que ocorre verdadeiramente, ou seja, levando ao conhecimento do público fatos verídicos, através de textos jornalísticos, com o pleno exercício das liberdades de expressão e fidelidade de informação inerentes ao compromisso inerente a função do jornalista.

O “profissional de Comunicação Corporativa” tem como atividade a de cunho “Comunicação empresarial”, ocupando-se com o fluxo de informações para fins institucionais da empresa assessorada, levando a mensagem da empresa a terceiros ou a formadores de opinião, de acordo com os critérios e política da corporação assessorada, visando manter seu conceito junto ao público. O exercício desta atividade não prescinde que o profissional tenha formação em jornalismo, tratando-se, como já dito, ter outra formação profissional, tratando-se de uma atividade multidisciplinar.

Ensina o jurista e ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em artigo publicado no site CONSULTOR JURÍDICO que:

“Os profissionais de comunicação corporativa trabalham a construção da imagem da empresa assessorada, e não a verdade dos fatos com base em várias fontes ouvidas, como devem fazer os jornalistas, o profissional de comunicação corporativa não produz textos jornalísticos no sentido técnico, embora redijam textos, o que não é tarefa exclusiva de jornalistas, dado que outros profissionais, também o fazem. Têm contatos com jornalistas, levando informações e esclarecimentos sobre fatos. Mas esta função não os transforma porta-vozes e assessores de imprensa em jornalistas.”

O referido mestre continua, em seu artigo, sob o título “É preciso diferenciar profissional de comunicação corporativa e jornalista”,  dizendo:

São muitas as situações de fato em que encontramos pessoas com determinada formação profissional, mas que prestam serviços em atividade diversa daquela em que se especializou originariamente. Insista-se, é a realidade do trabalho que determina o enquadramento jurídico do empregado.

Neste contexto evidencia-se que a atividade profissional do jornalista necessita efetivamente ser exercida, para que seja reconhecida. Se prestar serviços distintos das atribuições de sua formação não será jornalista. Inicialmente o conceito de jornalista requeria o trabalho para empresa jornalística, conforme artigo 302, caput, da CLT. Posteriormente, atendendo à modificações na sociedade e na própria atividade, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou a abrangência deste conceito, editando a Orientação Jurisprudencial 407 da SDI 1, afirmando que será jornalista aquele que desempenhar atividades próprias e típicas de jornalismo, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador. Assim dispõe a OJ 407:

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Concluiu deste modo a colenda corte porque o Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, nos artigos 2º e 3º, §1º, equipara às empresas jornalísticas as empresas não jornalísticas, mas desde que o profissional desenvolva atividade própria de jornalista.

Sublinhe-se que o legislador limita esta equiparação ao efetivo exercício da atividade de jornalista, assim entendido “o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”. A CLT em seu artigo 302 já referido, assim conceitua a atividade profissional:

“Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

O Decreto 83.284/1979, deu nova redação ao citado Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei 6.612, de 07 de dezembro de 1978. E em artigo 2º reitera as atividades próprias da profissão de jornalista. Em seu artigo 3º equipara às empresas jornalísticas as agências de publicidade ou qualquer entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, mas exclusivamente nos casos em que o profissional desenvolva as atividades típicas de jornalista.

Em síntese, para que um trabalhador seja considerado jornalista é essencial que desenvolva funções típicas de seu mister, assim considerada a definição legal.

No que respeita às empresas de comunicação corporativa, têm estas objetivos distintos e opostos às finalidades que devem presidir a atividade das empresas jornalísticas.

A função primeira do jornalista é informar o público, recolhendo a notícia e divulgando-a. Já o profissional de empresa de comunicação corporativa tem por atribuição veicular assuntos de interesse da empresa cliente, o que é totalmente distinto da função jornalística.

Como já afirmamos, as atividades de comunicação corporativa não são de caráter jornalístico, daí porque não se enquadram no regramento legal para a categoria de jornalistas.

A missão do jornalismo é informar os cidadãos do que ocorre de relevante na sociedade, enquanto os profissionais de comunicação corporativa ocupam-se do fluxo de informações para fins institucionais da empresa ou da entidade que está sendo assessorada.

Assim, uma informação empresarial, não sujeita a um “código deontológico” da profissão da jornalista, não pode ser considerada atuação jornalística, dadas as particularidades desta última, que servem a propósitos empresariais, sobretudo.

Os profissionais de comunicação corporativa, contratualmente submetem-se ao dever de confidencialidade, pois zelam pela boa imagem e reputação da empresa assessorada. Não podem externar opiniões e críticas com a liberdade de expressão intrínseca a função dos jornalistas. Dirigem-se a segmentos e setores sociais específicos, conforme os interesses da entidade assessorada, e não à opinião pública.

Os profissionais de comunicação corporativa trabalham a construção da imagem da empresa assessorada, e não a verdade dos fatos com base em várias fontes ouvidas, como devem fazer os jornalistas. O profissional de comunicação corporativa não produz textos jornalísticos no sentido técnico, embora redijam textos, o que não é tarefa exclusiva de jornalistas, dado que outros profissionais, também o fazem. Têm contatos com jornalistas, levando informações e esclarecimentos sobre fatos. Mas esta função não transforma porta-vozes e assessores de imprensa em jornalistas.

A assessoria de imprensa é apenas um dos vários serviços que podem ser oferecidos por uma agência de comunicação corporativa a um determinado cliente, sempre com objetivo de levar a mensagem do cliente a terceiros e nunca na função de informar o público sobre fatos sociais.

Assim, em síntese, não se confundem em absoluto as atividades do jornalista, cujo compromisso profissional é com o público e com a informação, e a atividade do profissional de comunicação corporativa, cujo compromisso é com o cliente a quem presta serviços.

Entende-se por comunicação corporativa a comunicação de uma corporação, empresa, ou organização, o que significa comunicação empresarial, organizacional, ou relações públicas. Isso revela que o profissional da comunicação corporativa tem compromisso com a empresa para qual trabalha e cumpre a função de passar a imagem desta, mantendo seu conceito junto ao público.

O compromisso do jornalista e sua função são distintos. A propósito de sua atividade e função afirmam Manus e Romar (CLT com Interpretação Jurisprudencial, RT, SP, 2013. P.305): “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada”.

É evidente que não se confundem as atividades do profissional de comunicação corporativa, cujo compromisso que mantém é com a empresa que representa, com as atividades do jornalista, cujo compromisso é com o público e a fidelidade da notícia que veicula.

Resulta, afinal, que são claramente distintas as funções de jornalista e profissional de empresa de comunicação corporativa, daí porque o entendimento da Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-I do TST não se aplica a estes últimos, pois é clara ao ressalvar sua aplicação somente ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão.

Em que pese a matéria ainda seja nova em nosso Judiciário trabalhista, assim decidiu o tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região:

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. AUSÊNCIA DE DESEPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. Embora muitos jornalistas atuem na área, na prática, a comunicação corporativa não é uma atividade tipicamente jornalística, com efeito, existem diferenças que não podem ser ignoradas, enquanto a comunicação corporativa consiste em uma estratégia de marketing, visando à valorização da imagem do cliente perante o público-alvo deste, o jornalismo tem estreita relação com a liberdade de expressão e a informação de interesse público, visando a atingir a sociedade com um todo. Vale dizer: o compromisso do profissional da comunicação corporativa é unicamente com o cliente, enquanto o jornalista profissional deve atender ao leitor, prezando pela veracidade da informação notificada. A função jornalística demanda, assim, condições especiais que justificam a jornada reduzida, já que a transmissão de informação atual, verídica e de forma imparcial submete o profissional a uma situação maior de estresse e de maior exigência, onde os profissionais, independentemente de sua formação, preocupam-se apenas em construir, divulgar, manter ou melhorar a imagem do cliente a que a empresa presta serviço.” (Acórdão 0000325-48.2016.5.07.0016 RO, 1ª Turma, relatora Dulcina de Holanda Palhano, em 19/10/2016)

No mesmo sentido foi o entendimento adotado pela 10ª Turma do TRT da 2ª Região,  no acórdão nº 002268-47.2014.5.02.0069, relator Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, em 25/04/2017.

Assim, CONCLUIMOS que se tratam  de funções distintas, ressaltando-se mais uma vez que:

  1. A função do jornalista, ao contrário do analista de comunicação corporativo está relacionada “a busca da informação” “da notícia”, com liberdade de expressão e repasse ao público em geral do que realmente acontece, de forma imparcial.

  2. O jornalista tem o compromisso profissional com a veiculação de informação verífica e com o público. O profissional de comunicação corporativa tem compromisso com o seu cliente, preocupando-se em levar a informação interna e externamente de acordo com a diretrizes da empresa, sempre voltadas a divulgação e enaltecimento do nome e conceito do cliente, sem a liberdade de expressão inerente a função de jornalista.

  3. O analista de Comunicação Corporativa trata-se de uma atividade MULTIDISCIPLINAR, abrangendo profissionais das mais diversas formações, tais como profissionais com formação em “Relações Públicas”, “Publicidade e Propaganda”, “Administração/marketing”, JORNALISTAS, etc.

  4. O profissional da comunicação corporativa TRABALHA A IMAGEM DO CLIENTE prestando-lhe assessoria na área de comunicação, pautas e também com elaboração de textos ou “releases”, que não são textos jornalísticos, que passam por prévia aprovação do cliente contratante, de acordo com as diretrizes da proposta e da política da empresa e endereçada a segmentos da sociedade.

  5. O Jornalista trabalha com a informação com base em várias fontes ouvidas e liberdade de opinião, ou seja, TRABALHA A NOTÍCIA para o público em geral.

  6. O jornalista possui regra especial quanto a jornada de trabalho em 5 horas diárias de que trata o artigo 303, da CLT, decorrente da atividade ser “dinâmica” sempre buscando a informação “atual”, o “furo de reportagem”, submetendo o profissional a uma situação de corre corre e estresse profissional diários, que demandam condições especiais que justificam a jornada reduzida prevista no artigo 303 da clt. o profissional de comunicação corporativa possui condições de trabalho normais como as de outros trabalhadores, em sua atividade de construção da imagem do cliente sem o estresse que se submete diariamente o jornalista, tal como consignado no acórdão Nº 0000325-48.2016.5.07.0016, acima transcrita sua ementa.

Assim sendo, o presente artigo procura trazer elementos fáticos, jurisprudenciais e doutrinário, a fim de demonstrar que não se confundem as atividades do profissional “Analista de Comunicação Corporativa” em relação as de “Jornalista” e, via de consequência, não fazendo jus ao enquadramento na jornada especial de trabalho diário de que trata o artigo 303, da CLT, mas sim a regra geral dos demais trabalhadores prevista no artigo 7º, XIII da Constituição Federal ou norma coletiva o qual o trabalhador está vinculado.

Hero Aranchipe Jr

OAB/RS 29.387

Advogado Trabalhista

Sócio ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contato:

Whatsapp (51) 999657852

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