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COVID-19 E DOENÇA DO TRABALHO

  • aranchipeadv
  • 4 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Com o surgimento da pandemia do CORONAVIRUS, reconhecida pela OMS em março de 2020, foram necessárias muitas medidas a fim de frear a propagação do vírus e redução de casos, com mudanças comportamentais, isolamento social, utilização de Equipamento de Proteção Individuais, trabalho home office, etc., a fim de evitar a propagação rápida do vírus e redução de casos. A partir de milhares de casos confirmados da doença em nosso país, onde inúmeras das vítimas podem ter contraído a doença no desempenho de suas funções laborais, (ex. médicos) o meio jurídico passou a questionar acerca da possibilidade de caracterização de nexo causal entre a covid-19 e o trabalho para fins de caracterização de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. A lei 8.213/91, caracteriza o acidente de trabalho aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".. O artigo 21 da referida Lei 8.213/91, em seu inciso III, assim dispõe: “ a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.” Já o aartigo 29 da Medida Provisória 927/2020, prevê que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, faz-se necessário comprovar que o empregado foi contaminado com a COVID-19 no ambiente do trabalho, além da culpa do empregador em adotar as medidas necessárias que estavam a seu alcance para proteção dos trabalhadores, tais como fornecimento regular de máscaras, álcool gel, distanciamento social e orientações aos funcionários. Ocorre que o STF, em decisão liminar, em sessão realizada em 29/04/2020, suspendeu a vigência referido artigo, aguardando o julgamento do mérito. A suspensão da validade do citado art. 29 não significa, automaticamente, a possibilidade de reconhecimento da doença ocupacional para qualquer trabalhador, especialmente quando não desempenhar atividade essencial, tais a de médicos, enfermeiros e profissionais da área da saúde, que estão mais expostos à infecção pelo vírus e presumindo-se que a contaminação ocorreu no exercício de sua atividade laboral.

Nesse contexto, os trabalhadores que atuam em atividades de risco ou essenciais possuem, a seu favor, a presunção de que a doença foi adquirida no trabalho e não fora dele, caracterizando a doença ocupacional ou do trabalho. Caberá ao patrão demonstrar (ônus da prova) que tomou todas as medidas para evitar a contaminação do trabalhador e que a doença foi adquirida fora da empresa. Os demais trabalhadores, tais como, por exemplo, bancários, vendedores, atendentes, etc., permanecem com o ônus de demonstrar que o contágio pela COVID-19 ocorreu nas dependências da empresa ou em razão do trabalho, ou seja, o ônus da prova nestes casos será do empregado. A matéria é controvertida, aguardando a decisão final do STF, onde os Tribunais Trabalhistas vem adotando decisões diversas, de acordo com as circunstâncias do caso e provas produzidas, para o reconhecimento ou não da doença ocupacional por contaminação por COVID-19. Maiores informações sobre este assunto ou outras questões trabalhistas entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net ou através de nosso whatsapp (51) 99965-7852.

ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 - Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262

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