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COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

  • aranchipeadv
  • 8 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

A Medida Provisória 936, de 01/04/2020 institui o programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, com medidas trabalhistas adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nr: 6, de 20/03/2020 e da emergência pública decorrente do Corona Vírus, COVID-19.

Período de aplicação da medida: Durante o Estado de Calamidade Pública.

Objetivos da medida: preservação do emprego e renda, garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Quais são as medidas do Programa?

  1. Pagamento de benefício emergencial;

  2. Redução proporcional da jornada de trabalho e salário até 90 dias;

  3. a suspensão temporária do contrato de trabalho até 60 dias.

Os benefícios propostos pela MP podem ser celebrados através de:

  1. Acordo individual por escrito para empregados com salário mensal até 3SM, ou seja R$ 3.135,00;

  2. Negociação coletiva para salários mensais superiores a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS, ou seja, de R$ 12.202,12;

  3. O parágrafo único do artigo 12 autoriza que na hipótese de pactuação de redução de jornada de trabalho e salário de 25%, os empregados que receberem salários superiores a R$ 3.135,00 ou aqueles com diploma superior e salário acima de R$ 12.202,12, podem ser celebrados através de acordo individual de trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO:

Base de cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: TABELA DO SEGURO DESEMPREGO.

  1. Hipótese de redução de jornada de trabalho e salário. O valor do benefício será calculado sobre o percentual da redução, que pode ser de 25%, 50% ou 70%, em acordos individuais ou percentuais diferentes através de normas coletivas.

  2. Hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho de 30 ou 60 dias. O valor do benefício será o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, lembrando que hoje o teto do seguro desemprego é de R$ 1.813,00;

  3. No caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empresa com faturamento bruto anual superior a R$ 4.800.000,00, o benefício será de 70% do valor que teria direito do seguro-desemprego, onde a empresa deverá pagar 30% do salário do empregado durante o período da suspensão, consoante os termos do § 5º do artigo 8º da MP.

Importante registrar que o programa de que trata a MP não é compulsório, dependendo da anuência do empregado e será devido:

  1. Independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo;

  2. Sem qualquer carência de tempo de trabalho;

  3. Número de salários recebidos.

O benefício de que trata a MP não é devido:

  1. Aos trabalhadores de órgãos da administração pública direta ou indireta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista Federal, Estaduais e Municipais (art.3º, § único);

  2. Ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo;

  3. Em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego e bolsa de qualificação profissional de que trata o art.2º-A da Lei 7.998/1990

Condições para restabelecimento do contrato de trabalho anterior:

  1. Cessação do estado de calamidade pública;

  2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução;

  3. No prazo de dois dias da data de comunicação do empregador informado ao empregado de sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado formalmente.

Procedimento para adoção das medidas de que tratam a MP:

  1. Propor ao empregado alguma das medidas de que tratam a MP, que pode ou não aceitá-las;

  2. Encaminhamento ao empregado, com antecedência mínima de dois dias do acordo individual a ser celebrado;

  3. Celebrado o acordo individual, informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias;

  4. O empregador deverá comunicar o sindicado laboral acerca da celebração do acordo individual de redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados da data de sua celebração (§4º do art.11).

  5. Já existe medida ADI Nº 6.363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, junto ao STF, Relator ministro Ricardo Lewandowski, com deferimento de medida liminar, em 06/04/2020, a ser analisada pelo Plenário do STF, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao §4º do artigo 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho... deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos, contados da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Início de vigência do benefício:

  1. O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da M.P. e será pago em até trinta dias (art.18, § 1º);

  2. O benefício emergencial será devido ao empregado a partir da data do início da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;

  3. O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho;

  4. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados da celebrado do acordo;

  5. A primeira parcela do benefício será paga pelo Governo no prazo de 30 dias , contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do mesma tenha sido informada no prazo de 10 dias de que trata o inciso I do §2º do artigo 5º.

Forma de Pagamento do benefício assistencial:

  1. O Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial, conforme dispõe o art.18, § 4º;

Demais questões:

  1. O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União;

  2. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador tais como cesta básica, vale refeição/alimentação, plano de saúde, etc);

  3. O vale transporte durante a suspensão não é devido;

  4. O empregado não pode trabalhar para o empregador, em hipótese alguma, no período de suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregador sujeito ao pagamento das verbas de que trata o §4º do artigo 8º;

  5. O empregador poderá acumular o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado, que deverá constar no acordo individual, que terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte, base de cálculo da contribuição previdenciária e cálculo do FGTS;

  6. Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial durante o período acordado de redução ou suspensão do contrato de trabalho; e

  7. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

  8. Não se aplicam as regras de garantia provisória no emprego no caso de despedida “Por justa causa” ou “Pedido de Demissão” formulado pelo empregado;

Maiores informações sobre este assunto ou outras questões trabalhistas entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net ou (51) 3227-1097.

ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS 8.840

Porto Alegre, 08/04/2020.

Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 - Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262

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