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Adicional de transferência - Requisitos para o benefício.

  • aranchipeadv
  • 6 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura
O adicional de transferência está previsto no artigo 469 da CLT, que assim dispõe:

Art.469- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1o - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2o - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3o - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência entende que pode ocorrer a transferência do empregado, nos seguintes casos:

a) Onde a transferência não acarreta mudança de domicílio; b) A transferência do empregado de confiança; c) A decorrente de previsão expressa no contrato de trabalho; d) A derivada de cláusula implícita do contrato de trabalho; e) Aquela proveniente da extinção do estabelecimento; f) A transferência provisória. Entende-se que a expressão domicílio refere-se onde o trabalhador tem sua moradia, onde mantém sua família e suas relações sociais. Portanto, para ter direito a tal adicional, exige-se a mudança de domicílio. Por exemplo. Se o empregado trabalho em outra localidade mas retorna a seu domicílio no final do expediente, não terá direito ao adicional de transferência, sendo que o empregador deverá pagar as despesas com o acréscimo de transporte, consoante os termos da Súmula 29, do TST.

As transferências poderão ser transitórias ou definitivas. Somente nos casos de transferências transitórios o empregado terá direito ao adicional de transferência de que trata o parágrafo 3o do artigo 469, da CLT. Nas transferências transitórias a alteração é precária, tendo em vista que o empregado é transferido para outra localidade, por necessidade de serviço, para atender necessidade extraordinária do empregador, com a previsão de que futuramente retorne ao local de origem. Já as transferências definitivas, tem a finalidade de atender necessidade de serviço ordinária, com a mudança de domicílio e ruptura com o local de origem. É de se registrar, que a transferência provisória não possui um prazo pré-determinado previsto em lei, sendo necessário verificar-se caso a caso, segundo entendimento de nosso Tribunal Regional da 4a Região. Os empregados que exerçam cargo de confiança, com posição de destaque, poderes de mando e gestão, podem ser transferidos pelo empregador, podendo haver legítima recusa à transferência quando demonstrado ato arbitrário do empregador ou que está se utilizando de tal instrumento como meio de punição ou perseguição ao empregado, eis que, tais empregados, também estão albergados pelo Princípio da Proteção. A transferência pela extinção do estabelecimento onde trabalha o empregado não necessita de anuência do empregado, já que ocorre pelo simples fato daquele local de trabalho não existir mais ou quando ocorre a transferência do estabelecimento de uma localidade para outra. O empregador pode promover a transferência provisória do empregado, enquanto perdurar a necessidade, de forma unilateral, onde a lei apenas exige que o serviço seja comprovadamente necessário. Também pode haver a transferência do empregado nos casos em que haja cláusula expressa de transferência no contrato de trabalho, salientando-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a transferência não correspondendo a uma evidente necessidade de serviço e prejudicial ao trabalhador, não legaliza o uso irregular do direito de transferência pelo patrão. Mesmo com cláusula expressa, a necessidade não se presume, cabendo ao empregador o ônus da prova. Já, no que diz respeito ao contrato de trabalho que tenham como condição “implícita” a transferência, o empregado fica obrigado a sujeitar-se a tal condição. Citam-se como exemplo, os empregados com empresa circense, auditores de empresas instituições financeiras/bancárias e empresas de reflorestamento, onde fica evidente a condição implícita da transferência decorrente da própria atividade. Por fim, poderá haver situações em que a transferência deu-se em comprovado interesse extracontratual do empregado. Nesses casos, existe forte entendimento jurisprudencial no sentido que não é devido o adicional de transferência. Maiores informações sobre este assunto ou outras questões trabalhistas entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net ou (51) 3227-1097. ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387

Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262

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