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ACORDO EXTRAJUDICIAL

  • aranchipeadv
  • 29 de set. de 2020
  • 2 min de leitura
ACORDO EXTRAJUDICIAL – PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT:

Com o surgimento da pandemia do coronavírus (COVID-19), muitas empresas tiveram drástica redução em suas atividades empresariais e, consequentemente, foram obrigados a procederem na despedida de parte de seus empregados.

Muitos empregadores, diante da impossibilidade em honrar integralmente com o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477, da CLT, procederam em tratativas com o empregado demitido, no sentido de viabilizar o pagamento parcelado das verbas rescisórias e da multa dos 40% do FGTS devidas, mediante celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Nesse documento, via de regra, constam:

  1. a qualificação das partes;

  2. os motivos que levaram a necessidade de tal acordo extrajudicial;

  3. embasamento legal;

  4. que tal documento é celebrado de forma amigável e consensual, sendo parte integrante do TRCT;

  5. o valor integral das verbas rescisórias devidas, mais o valor da multa dos 40% do FGTS;

  6. forma de parcelamento do débito;

  7. local e datas para pagamento;

  8. concessão, pelo ex-empregado, de quitação após o recebimento integral dos valores devidos;

  9. data e assinatura do empregador e do empregado;

  10. Duas testemunhas instrumentárias.

Em que pese a celebração dessa modalidade de acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias entre patrão e empregado tenha ganhado força nos dias de hoje, importante registrar que tal prática não possui previsão legal e, consequentemente, quando questionado judicialmente, é considerado inválido, tendo em vista que o direito transacionado é INDISPONÍVEL, ou seja, não pode ser objeto de livre disposição entre as partes, em razão imperativa das normas dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477, da CLT. Tal acordo extrajudicial não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, ou seja, há incidência da multa do parágrafo 8º do artigo 477, da CLT. É o que dispõe o artigo 855-C da CLT, ao disciplinar as regras referentes a acordo extrajudicial, onde estabelece que:

”O disposto neste capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista n § 8 167 do artigo 477 desta Consolidação.”

Como já consignado, a doutrina e jurisprudência dominante é no sentido de que o acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias é inválido, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado que não pode ser transacionado, não afastando a aplicação da multa do parágrafo 8º da CLT (TST – ARR 5200620155060013, Public. 27/10/2017).

Maiores informações sobre este assunto ou outras questões trabalhistas entre em contato com nosso escritório: aranchipe@cpovo.net , (51) 3227-1097 ou Whats (51) 99965-7852

ARANCHIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Hero Aranchipe Jr – OAB/RS 29.387 - Fernando Aranchipe – OAB/RS 60.262

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